O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) criou um microssistema legal com regras processuais e materiais, visando à proteção do consumidor.
Uma das inovações, à época, foi a introdução da inversão do ônus da prova – que nada mais é do que deslocar a responsabilidade de produção da prova do fato alegado pelo consumidor para o fornecedor, com a ideia de que o fornecedor teria melhores condições de produzir tal prova.
Contudo, ao estabelecer tal possibilidade, o CDC determinou que a inversão somente se daria quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
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