Honorário advocatício é a forma de remuneração do labor de advogados (as) pela prestação de serviços. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994) prevê três espécies de honorários, contratuais, arbitrados e sucumbenciais.
Honorários contratuais ou convencionais, são aqueles que advogado (a) e clientes estabelecem de acordo antes do início do processo. Nessa espécie, pode ser convencionado que os honorários são devidos independentemente do recebimento de honorários sucumbenciais.
Sendo a precificação dos seus serviços um dos maiores desafios da advocacia, alguns critérios devem ser considerados pelo (a) profissional ao estabelecer um preço compatível com trabalho: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicilio do advogado; a competência e o renome do profissional; a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
É com relação a esses honorários contratuais que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê a necessidade de existência de uma Tabela de Honorários a ser designada por cada Seccional, de acordo com o contexto, possibilidades e limites regionais.
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