Inicialmente, é valioso reforçar que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóvel, inclusive opinar quanto à comercialização imobiliária, conforme prevê o artigo 3º da Lei Federal nº 6.530/1978.
Assim, o corretor que alcança o resultado útil do contrato de compra e venda de imóvel, isto é, conclusão do negócio jurídico, faz jus aos honorários de corretagem.
No entanto, o prestador de serviços deve se atentar para algumas peculiaridades, uma vez que as partes podem desistir ou arrepender do negócio jurídico. Aliás, é preciso destacar que existe diferença entre os institutos citados. Para melhor explicação, apresentamos alguns casos fictícios:
- O corretor Alberto está intermediando a compra e venda de um apartamento na cidade de São Paulo/SP. O comprador, interessado, efetua o pagamento de um sinal para segurar a venda do imóvel, entretanto, solicita algumas documentações para conferir as condições do bem. Ao verificar, acaba concluindo que a compra não é vantajosa, tendo em vista que o imóvel possui várias pendencias financeiras. Logo, não concluí o negócio.
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