1. Introdução.
Este artigo trata da subsistência do que designamos de condomínio protoedilício mesmo após o advento da Lei n. 14.382/2022 (Lei do SERP, Sistema Eletrônico de Registros Públicos).
Demonstra, por consequência, que o condomínio edilício não nasce com o registro da incorporação imobiliária na matrícula, e sim com o futuro registro da instituição do condomínio edilício na forma do art. 1.331 do Código Civil ( CC), do art. 7º da Lei n. 4.591/1964 e do art. 167, I, “17”, da Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos – LRP), os quais não foram alterados pela Lei do SERP. [1]
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