O credor alegava que encontrou dificuldade no recebimento do valor devido, por essa razão, requereu a restrição de cartões de crédito dos devedores, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Após a negativa, o trabalhador interpor recurso ao TRT-18, obtendo êxito e em seu pedido.
O juiz convocado, César Silveira, afirmou não ignorar a natureza alimentar do crédito da trabalhadora, que ainda não foi satisfeito apesar das numerosas tentativas promovidas pelo juízo de execução. Destacou, também, ser certa a existência de permissivo legal para a adoção de medidas atípicas visando garantir a prestação jurisdicional, conforme art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário interpretá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
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