O contrato mais popular do mercado imobiliário é o contrato de locação.
Afinal, a maioria de nós já morou ou está morando em um imóvel alugado.
Porém, muitos defeitos nos contratos de locação também se tornaram “populares”, replicados por inúmeros locadores e imobiliárias Brasil afora.
Com isso, há incontáveis negócios onde o locador acaba realizando algum tipo de abuso contra o inquilino, as famosas práticas ou cláusulas abusivas.
A lei 8.245/91 é a responsável por regular todas as relações locatícia no país, lei que ficou conhecida como lei do inquilinato.
Nela, estão presentes vários dispositivos que norteiam as relações locatícias. Dispositivos que nem sempre são respeitados, e na maioria das vezes, quem mais perde é o inquilino!
Por isso, você verá hoje 5 cláusulas abusivas nos contratos de locação, para que tomando ciência dessas informações, você ganhe poder negocial e também saiba o que fazer diante de um abuso do locador/imobiliária.
Sem mais delongas, vamos lá!
1. Exigir pintura nova ao final do contrato de locação
Trata-se de uma exigência muito “popular” nas relações locatícias.
Facilmente encontramos cláusulas que obrigam o locador-inquilino a repintar o imóvel ao final do contrato.
Porém, esta exigência é abusiva!
Isto porque, o inquilino é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, V, lei 8.245/91).
O inquilino só é obrigado a realizar reparações ao imóvel por danos provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (art. 23, V, lei 8.245/91).
Ora, se a pintura do imóvel se deteriora naturalmente com o transcorrer do tempo, por que o inquilino deveria entregar o imóvel repintado?
Veja, o imóvel só deve ser entregue com pintura nova quando for comprovado danos provocados pelo inquilino, para além do uso normal da coisa, ou quando este altera as cores originais!
Há cláusulas abusivas que exigem não somente nova pintura, como também Marca específica da tinta e até mesmo o profissional para aplicar.
É normal que o imóvel seja repintado várias vezes durante o passar dos anos, mas isso é devido ao desgaste natural da tinta e não pode ser transferido ao locatário sem justificativa.
Portanto, é uma cláusula abusiva exigir a entrega do imóvel com pintura nova, não podendo ser imposta.
Além disso, o locador só poderá exigir nova pintura se ficar comprovado, por meio do laudo de vistoria inicial e final, que houve danos a pintura do imóvel, alterando, para além do uso normal da coisa, o estado da tinta.
Convenhamos que isso é muito difícil de acontecer, pois a maioria das vezes o desgaste se dá pelo uso normal da coisa.
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