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quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Restituição de valores quando o banco não consegue leiloar o imóvel

 



Ao adquirir o seu imóvel de forma financiada, a instituição financeira irá instituir uma garantia sobre esse bem, chamada de alienação fiduciária.

É essa garantia, instituída pela Lei de nº 9.514/97, que permitirá que o banco ou qualquer outro que seja o seu credor (pode até ser uma pessoa física) execute rapidamente a dívida.

Havendo o inadimplemento no pagamento das parcelas combinadas, o credor não irá propor uma ação na justiça para receber o crédito, ele irá executar a garantia fiduciária, informando o Cartório da existência do débito, pedindo para te notificarem.

Não havendo o pagamento dos valores em aberto, o credor irá fazer a consolidação da propriedade e, posteriormente, a realização dos leilões.

No primeiro leilão, o bem tem de ser vendido pelo valor da avaliação, que geralmente é feita no início do financiamento, com o valor estipulado no contrato. Raramente um imóvel é vendido no primeiro leilão.

Dessa forma, haverá o segundo leilão, onde o bem poderá ser arrematado pelo valor da dívida, isto é, pelo valor em aberto do que foi contratado no financiamento, somado com custas de cartório, multa, juros moratórios, correção monetária, entre outros encargos.

A maior parte dos imóveis são comercializados nesse segundo leilão.

Todavia, pode ocorrer de não haver interessados no imóvel, mesmo nesse segundo leilão.

O que acontece se ninguém quiser o imóvel?

Leia mais: 

Fonte: JusBrasil/ Dr Rafael Rocha Filho, advogado, especialista em imóveis, contratos e dívidas.

E-mail: rafaelfilho@rochadvogados.com.br
(62) 98266-5490

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