A presunção de inocência é um princípio expresso na Constituição Federal no artigo 5°, LVII, que preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Isto é, independentemente do crime cometido, o indivíduo é presumidamente inocente, cabendo ao Estado a comprovação de sua culpa após o devido processo legal e consequentemente, o trânsito em julgado.
Durante os 34 anos da Constituição Federal, o princípio da presunção de inocência foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diversas vezes, voltadas, principalmente ante a possibilidade de execução provisória da prisão após a condenação em segundo grau.
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