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quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Meação no regime da Separação Legal de Bens: Possibilidade

 


O ordenamento jurídico, com objetivo de tutelar as pessoas de idade avançada, impôs o regime da separação OBRIGATÓRIA/LEGAL para aqueles que à época do casamento, contassem com mais de sessenta anos, visando resguardar seu patrimônio em caso de casamentos por interesse estritamente econômico (“golpe do baú”). Em 2010, no entanto, houve alteração legislativa através da Lei 12.344/2010, aumentando para setenta anos de idade a obrigatoriedade de tal regime, conforme verificamos a seguir:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

Trata-se de “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. É de lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 295).

Consideram-se aquestos os bens adquiridos na constância do casamento. No regime da separação, a priori, nada se comunica. O Código Civil de 1916 estendia a comunicação de bens a regime que não fosse da comunhão, ao dispor, no artigo 259, que “prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”.

Daí se extraiu o entendimento consagrado na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Washington de Barros Monteiro assinala divergências de opiniões sobre o alcance do citado dispositivo e adota como mais acertado o ponto de vista de que os bens adquiridos por mútuo esforço comunicam-se no regime da separação obrigatória, em virtude do estabelecimento de verdadeira sociedade de fato ou comunhão de interesses entre os cônjuges. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil- Direito de Família e das Sucessões. 29 e 35 ed. São Paulo: Saraiva, 1998 e 2003. Vols 2 e 6).

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https://santoro74ad1827.jusbrasil.com.br/artigos/1728356632/meacao-no-regime-da-separacao-legal-de-bens-possibilidade

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