No caso de perda total do veículo comprado mediante alienação fiduciária, a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à comprovação de que o automóvel está com financiamento quitado e sem qualquer gravame.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça obrigou uma seguradora a cumprir o contrato que firmou, mediante o pagamento pela perda total do veículo segurado.
A questão toda se baseia no fato de o automóvel ter sido comprado mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária. Nele, o banco fornece o dinheiro, mas passa a ser o proprietário do bem até que a dívida seja quitada, mediante pagamento de parcelas.
Antes da quitação, no entanto, o segurado sofreu acidente que levou à perda total do veículo. Nesse caso, caberia à seguradora pagar o prêmio previsto e, em troca, receber a propriedade do que restou do automóvel e que ainda pode ter algum valor comercial.
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