O Relacionamento Sugar chegou oficialmente ao Brasil em 2015, através do então polemico aplicativo de relacionamento de nome Meu Patrocínio, trazido pela Empresária Jennifer Lobo, quem, através do aplicativo em referência, trouxe uma nova modalidade de relacionamento, a qual se baseia em um acordo preestabelecido entre um homem e uma mulher, ou entre homossexuais.
Por outro lado, de acordo com a supremacia constitucional o Princípio da Legalidade, previsto no art. 5, inciso II, CF, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei”. Pose-se vislumbrar ao extrair o texto constitucional que, somente a lei pode criar direitos, deveres e proibições, estando todos os cidadãos e residentes no brasil, submetidos aos preceitos estabelecidos como norma reguladora, que disciplina as suas atividades.
Ressalta-se que, o Relacionamento Sugar e o Princípio da Legalidade não vão em contramão no que tange ao previsto no direito positivo, portanto a figura em questão (Relacionamento Sugar) é tutelada pelo estado democrático de direito e de justiça, sendo permitida a livre e espontânea vontade das partes ao pactuar os seus interesses recíprocos com obrigações, deveres e limitações, a serem cumpridos através de determinado contrato.
Conceito
Nos Estados Unidos a principal referência do SUGAR RELATIONSHIP é o site SeekingArrangement.com:
“um relacionamento sugar é definido por um Sugar Daddy, que provê auxílio financeiro para uma Sugar Baby. (...) A dinâmica do relacionamento entre Sugar Daddy e Sugar Baby não é diferente de um relacionamento normal. Eles podem ser íntimos, eles saem para jantar e passam tempo juntos. Discrição, respeito mútuo e honestidade são necessários para guiar esses tipos de relacionamento, na medida em que entrar em um relacionamento sugar não deve causar às pessoas nem problemas pessoais, nem profissionais”.
O conceito de RELACIONAMENTO SUGAR foi amplamente explanado no Brasil pelo site meupatrocínio.com que assim o conceitua, in verbis:
sugar baby – como uma mulher jovem, atraente, inteligente e ambiciosa.
sugar daddy – como um homem bem sucedido e generoso patrocinador.
sugar mommy – para a mulher à busca de um homem mais novo.
sugar daddy gay ou sugar mommy gay – para relacionamentos homossexuais
No entanto, existem outras definições, todas são no intuito de identificar a cada pessoa/parte no relacionamento Sugar, todas com definições semelhantes.
“É algo que existe no Brasil faz tempo. Esse conceito de relacionamento sugar trazido dos Estados Unidos apenas se adaptou muito bem no País. Isso porque as mulheres jovens estão cansadas de homens imaturos, que não podem oferecer nenhuma segurança e estabilidade. Por isso, elas procuram companheiros mais velhos, de 35 a 45 anos – ou mais –, já maduros e bem resolvidos financeiramente, para que possam aproveitar viagens, novas experiências em um relacionamento transparente e sem joguinhos bobos”, explica Caio Bittencourt, diretor de comunicação da plataforma MeuPatrocínio.
Outrossim, o Relacionamento Sugar, pode ser definido como a vontade de duas pessoas com interesse em relacionamento patrocinado, por uma delas, estabelecendo seus interesses de cunho pessoal e íntimo, que envolve desejos aceitos por ambas as partes, onde, uma delas, é definida como Sugar Daddy/Mommy, Sugar Baby/Boy, Sugar Daddy/Mommy Gay, Sugar Baby/Boy Gay.
É possível, desde a ótica penal ser visto como crime?
A figura em si, não constitui crime, isto posto que, o Relacionamento Sugar não se contrapõe às normas legais, sendo uma conduta atípica na legislação brasileira, entretanto, não deixa de ser um relacionamento que pode trazer conflitos legais caso não haja estabelecimento de seus interesses através de um contrato.
Por isso, é importante a contratação de um profissional que realize um contrato de acordo com os preceitos legais, ficando normatizado o Relacionamento, com o fito de evitar futuras ações que podem por em risco o patrimônio e a própria liberdade civil da pessoa.
Normativa Penal
O Código Penal vigente, é da década de 1940, com reforma legislativa em 1984 e, especificamente, nos crimes sexuais, nos quais, na forma em que enfatiza Silveira, Renato de melo Jorge, in verbis:
“o Brasil ainda é regido por uma tipologia com lastro moralista bastante forte”
Com fulcro no Código Penal Brasileiro, faremos uma breve análise dos seguintes tipos legais, conhecidos juridicamente como Lenocínio, tal compilado, versa ipis literis:
Artigo 227 Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos. Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Artigo 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Artigo 229 Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Artigo 230 Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É notório e sabido que, os crimes relacionados ao Lenocínio, estão ligados diretamente a satisfazer a lascívia de outrem, onde, uma pessoa satisfaz as suas necessidades sexuais, por médio de pagamento em espécie, ou como for combinado, recebendo vantagem (satisfação carnal) da outra pessoa.
As peculiares do relacionamento sugar poderiam dar margem a má interpretação, visto que se trata de uma relação no qual há um incentivo (dinheiro, viagens, presentes...) para que pessoas satisfaça a lascívia de outrem, não sendo neste caso sexual, apesar de poder acontecer como consequência do relacionamento e proximidade de ambas as partes, apesar disso não há intenção de Namoro, Noivado ou Casamento, tratando-se de pacto entre duas pessoas, os quais convém entre si, acordos de livre e espontânea vontade, regrando, um vínculo jurídico.
“o fato de prestar assistência à libidinagem de outrem ou dela tirar proveito”. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal... cit., p. 269.
Enfatiza BITENCOURT, na sua obra Tratado de Direito Penal. Vol. 4:
“o exercício habitual do comércio carnal (do próprio corpo), para satisfação sexual de indeterminado número de pessoas”
Diante do exposto, e considerando a Teoria do Crime aplicada no Brasil, considerando que os elementos constitutivos do crime são a tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o relacionamento sugar não configura qualquer crime de lenocínio ou de prostituição, de modo que, sob o ponto de vista jurídico-penal, a conduta deve ser considerada atípica, pois não configura crime.
No mesmo ordem de ideias, o princípio da legalidade, além de ser um princípio concomitantemente relacionado com o princípio da reserva legal, e da anterioridade penal, podemos enfatizar a expressão latina Nullum Crime, Nulla Poena Sine Previa Lege, que significa “não há crime, nem pena, sem lei anterior que o defina, deste modo, o Relacionamento Sugar se adequa perfeitamente ao Princípio da Legalidade, sendo assim, uma figura tutelada pelo sistema jurídico brasileiro, estando em sintonia com o conjunto de normas vigentes no país.
É possível, desde a ótica do direito civil, a realização de contrato de Relacionamento Sugar?
De acordo com os critérios, fundamentos e motivos retro apresentados, é possível e totalmente legal, a Realização de um contrato de Relacionamento Sugar
No relacionamento sugar duas pessoas se unem com o pré-requisito de que, uma delas sustente a outra, parcial ou integralmente, sendo imprescindível mencionar todos os benefícios que cada uma das partes terá de direito, as quais poderão usufruir.
Exemplo: valor mensal a ser pago, cláusula de fidelidade, tempo de contrato, disponibilidade para viagens, pagamento de faculdade, cirurgias, plano de saúde, e as regras na vigência do RELACIONAMENTO SUGAR como vínculo jurídico.
Este tipo de relação pode ser formalizado por ESCRITURA PÚBLICA EM CARTÓRIO, e assim evitar transtornos em relação a solicitação de futuras ações de pensão alimentícia ou reconhecimento da união estável, após término do relacionamento.
Orlando Gomes, jurista brasileiro, define o contrato como:
“Contrato é assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam (Orlando Gomes. Contratos. Editora Forense).
O Contrato, portanto, é regido por princípios que o norteiam, sendo alguns deles, o princípio da autonomia da vontade, princípio do consensualismo, princípio da obrigatoriedade da convenção, princípio da relatividade dos efeitos do contrato, princípio da boa-fé, sendo estes pilares legais que conduzem a boa marcha na relação contratual.
O Direito admite O CONTRATO SUGAR como prova para garantir a INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVE, e as suas consequências jurídicas.
Podemos concluir quer, o Relacionamento SUGAR, além de ir em sintonia com o sistema jurídico brasileiro, o mesmo se adequa perfeitamente com o Princípio da Legalidade, sendo por consequência, uma figura legal, que inclusive é realizada no território brasileiro. Sendo possível inclusive a realização de CONTRATO, com escritura pública perante o cartório.
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