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quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Audiência de Custódia

 

A audiência de custódia no Brasil e sua fundamentação


A audiência de custódia consiste na obrigação do Estado, de apresentar o preso em até 24h da sua prisão à autoridade judicial, a audiência deverá ser realizada na presença do preso, seu defensor e o membro do Ministério Público, para que o magistrado competente decida dentre alguma das hipóteses do art. 310 do Código de Processo Penal. O Professor Fernando Capez conceitua o instituto como. (Fernando Capez, 2022, p. 129) [1]

O direito de o preso em flagrante ser levado, pessoalmente, e sem demora, à presença da autoridade judicial competente para avaliar a legalidade ou necessidade de sua prisão, tem previsão legal em Tratados Internacionais já ratificados pelo Brasil (Pacto de San José da Costa Rica e Pacto de Direitos Civis e Políticos).

Conforme se depreende do artigo 310 do Código de Processo Penal, a audiência não só é a obrigação do Estado, mas também um direito do preso, pois possibilita que este tenha sua prisão relaxada, ou ainda tenha a concessão de liberdade provisória. Acerca das possibilidades da audiência da custódia, o professor Dr. Odone Sanguiné (Equipe Forense, 2018, p. 280) [2] nos traz um breve resumo dos desfechos possíveis da audiência.

Na denominada “audiência de custódia”, ou melhor, “audiência de apresentação” do preso, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução 213 de 15.12.2015, do CNJ, após a oitiva da pessoa que lhe é apresentada presa em flagrante delito, o Juiz deverá examinar a legalidade dessa prisão, podendo conceder o relaxamento da prisão em flagrante, se ilegal; a concessão da liberdade provisória, sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão necessárias à preservação de direitos da pessoa presa; ou, como último recurso, a decretação de prisão preventiva

Cumpre ressaltar ainda que, a audiência de custódia não é só para casos de prisão em flagrante delito, mas também em decorrência de prisões cautelares ou definitivas, conforme dispõe a Resolução 213/2015 em seu art. 13º. Importante esclarecer que, o preso civilmente também deverá ser apresentado em audiência de custódia.

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