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terça-feira, 22 de novembro de 2022

Afinal, pode o juiz condenar quando o Ministério Público pede a absolvição?

No dia 06 de setembro de 2022, no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, o Ministro João Otávio de Noronha, da Quinta Turma do STJ, apresentou voto em que sustentou a nulidade de uma sentença condenatória que fora proferida em descompasso com o pedido de absolvição do Ministério Público.

Veja o trecho da ementa:

Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.

Ao fazê-lo, o Ministro João Otávio de Noronha reacendeu a discussão, em tese pacificada no âmbito dos tribunais superiores, acerca da possibilidade de o juiz condenar o acusado ainda que o Ministério Público tenha pugnado pela absolvição em alegações finais, algo que (ainda) permite o art. 385 do CPP.

O artigo em comento diz o seguinte:

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https://filipe-dias995584.jusbrasil.com.br/artigos/1688129829/afinal-pode-o-juiz-condenar-quando-o-ministerio-publico-pede-a-absolvicao

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