No dia 06 de setembro de 2022, no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, o Ministro João Otávio de Noronha, da Quinta Turma do STJ, apresentou voto em que sustentou a nulidade de uma sentença condenatória que fora proferida em descompasso com o pedido de absolvição do Ministério Público.
Veja o trecho da ementa:
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.
Ao fazê-lo, o Ministro João Otávio de Noronha reacendeu a discussão, em tese pacificada no âmbito dos tribunais superiores, acerca da possibilidade de o juiz condenar o acusado ainda que o Ministério Público tenha pugnado pela absolvição em alegações finais, algo que (ainda) permite o art. 385 do CPP.
O artigo em comento diz o seguinte:
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