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quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Tipos de prisão em flagrante

 Neste breve artigo iremos expor as principais espécies de flagrante:

  1. FLAGRANTE PRÓPRIO de primeiro tipo (REAL, PERFEITO OU VERDADEIRO) – ART. 302I, DO CPP
  2. FLAGRANTE PRÓPRIO de segundo tipo (LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME) – ART. 302II, DO CPP
  3. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL, IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE) – ART. 302III, DO CPP
  4. FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO OU ASSIMILADO) – ART. 302IV, DO CPP
  5. FLAGRANTE PROVOCADO
  6. FLAGRANTE PREPARADO
  7. FLAGRANTE FORJADO (MAQUINADO, ARMADO)
  8. FLAGRANTE ESPERADO
  9. FLAGRANTE PROTELADO OU DIFERIDO - Artigos  e , LEI 12.850/2013
  10. CONCLUSÃO

FLAGRANTE PRÓPRIO de primeiro tipo (REAL, PERFEITO OU VERDADEIRO) – ART. 302I, DO CPP

O flagrante próprio, nas palavras de Aury Lopes Jr. [1], “ocorre quando o agente é surpreendido cometendo o delito, significa dizer, praticando o verbo nuclear do tipo”, está presente no inciso I do Artigo 302 do CPP [2] ( Código de Processo Penal), ou seja, ocorre quando o indivíduo está cometendo o crime:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
FLAGRANTE PRÓPRIO de segundo tipo (LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME) – ART. 302II, DO CPP

O flagrante próprio, nas palavras de Aury Lopes Jr. [3], ocorre quando “o agente é surpreendido quando acaba de cometer o delito, quando já cessou a prática do verbo nuclear do tipo penal. [...] É considerado ainda um flagrante próprio, pois não há lapso temporal relevante entre a prática do crime e a prisão.”, está presente no inciso II do Artigo 302 do CPP ( Código de Processo Penal), ou seja, ocorre quando o indivíduo acaba de cometê-lo:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
[...]
II - acaba de cometê-la;


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https://jlmadv.jusbrasil.com.br/artigos/1670838452/tipos-de-prisao-em-flagrante 

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