Neste breve artigo iremos expor as principais espécies de flagrante:
- FLAGRANTE PRÓPRIO de primeiro tipo (REAL, PERFEITO OU VERDADEIRO) – ART. 302, I, DO CPP
- FLAGRANTE PRÓPRIO de segundo tipo (LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME) – ART. 302, II, DO CPP
- FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL, IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE) – ART. 302, III, DO CPP
- FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO OU ASSIMILADO) – ART. 302, IV, DO CPP
- FLAGRANTE PROVOCADO
- FLAGRANTE PREPARADO
- FLAGRANTE FORJADO (MAQUINADO, ARMADO)
- FLAGRANTE ESPERADO
- FLAGRANTE PROTELADO OU DIFERIDO - Artigos 8º e 9º, LEI 12.850/2013
- CONCLUSÃO
FLAGRANTE PRÓPRIO de primeiro tipo (REAL, PERFEITO OU VERDADEIRO) – ART. 302, I, DO CPP
O flagrante próprio, nas palavras de Aury Lopes Jr. [1], “ocorre quando o agente é surpreendido cometendo o delito, significa dizer, praticando o verbo nuclear do tipo”, e está presente no inciso I do Artigo 302 do CPP [2] ( Código de Processo Penal), ou seja, ocorre quando o indivíduo está cometendo o crime:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
FLAGRANTE PRÓPRIO de segundo tipo (LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME) – ART. 302, II, DO CPP
O flagrante próprio, nas palavras de Aury Lopes Jr. [3], ocorre quando “o agente é surpreendido quando acaba de cometer o delito, quando já cessou a prática do verbo nuclear do tipo penal. [...] É considerado ainda um flagrante próprio, pois não há lapso temporal relevante entre a prática do crime e a prisão.”, e está presente no inciso II do Artigo 302 do CPP ( Código de Processo Penal), ou seja, ocorre quando o indivíduo acaba de cometê-lo:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
[...]
II - acaba de cometê-la;
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