Um hospital público foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais por ter impedido um pai de acompanhar o nascimento do seu primeiro filho.
Através de provas testemunhais foi demonstrado que não havia nenhum motivo que impedisse o pai de entrar e permanecer na sala de parto.
Uma vez violado o direito da mulher de ser acompanhada durante todo o período de parto por alguém de sua escolha, o impedimento do pai caracteriza danos morais, sendo justa a indenização.
Referência: Lei nº 11.108/2005
Processo nº 0002260-57.2019.8.08.0011 – TJES
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