A correição parcial se destina ao “error in procedendo” (erros de procedimento), através da criação de tumulto processual criado pelo juiz, acarretando movimentação temerária no processo. Isso acaba culminando em decisões contrárias à legislação e interferindo na ordem dos atos.
No Código de Processo Penal, não há previsão da correção parcial.
Ela é prevista na Lei Federal nº. 5.010/1966, artigo 6º, inciso I. O prazo é de 5 dias e é prevista na justiça federal. Todavia, entende-se que na justiça estadual, é aplicado por analogia.
O Código de Processo Penal Militar prevê a correição parcial em seu artigo 498. O advogado deve pesquisar na organização judiciária de seu estado, a previsão legal e principalmente conhecer o entendimento do Tribunal de Justiça do estado sobre a matéria.
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