Em julgamento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de RHC nº 163.705/MG foi definido o entendimento da Corte de que, seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal ( RE 603.616/RO) não seria necessária a certeza quanto ao crime praticado para que fosse admitida a entrada em domicílio das autoridades policiais, para fins de prisão em flagrante de delito.
No entanto, não pense que com a "eliminação" do critério da certeza do crime, não há mais requisitos que componham o impedimento da entrada em domicílio pelas autoridades.
Respeitando-se o Princípio da inviolabilidade de domicílio, os Tribunais Superiores, apesar de afastar o critério da determinação do delito, mantiveram o de justa causa para a medida de quebra da inviolabilidade e prisão do suspeito.
Diante disso, respeitando-se ambas as decisões acima expostas, é necessária, para a apresentação da justa causa, a existência de elementos concretos, além de denúncia anônima, que indiquem a situação de flagrante, que permita a ação das autoridades. Não podendo haver situações desconexas com a realidade ou que não justifiquem o delito pelo qual o indivíduo está sendo preso.
Segundo a análise do julgado do STJ, tem-se:
3. A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal, sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido. 4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial.
Diante disso, vê-se que apesar de o crime não precisar ser definido para que haja a entrada em domicílio e averiguação da situação, pelas autoridades. Porém, a prisão em flagrante, se ocorrer, deve condizer com a lógica e com os elementos concretos que motivaram a ação policial.
Caso contrário, a prisão em flagrante realizada pode ser imbuída de ilegalidade, tornando o ato nulo.
FONTES:
- RHC n. 163.705/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.
Texto originalmente publicado em meu site: www. wendelspargoliadvogado.com.br
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