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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

[Resumo] Informativo nº 1064/2022 do Supremo Tribunal Federal

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Acesse a íntegra da Edição nº 1064 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO – DUPLA VAC NCIA: Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato - ADI 7137/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 7142/AC, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.

Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais.

Assim, muito embora o art. 81§ 1º, da CF/1988 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PODER LEGISLATIVO: Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria - ADI 6640/PE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59 // ADI 6645/AM, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema ( CF/1988, art. 22I), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

Isso porque o art. 50, caput, e § 2º, da CF/1988, que prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.

Leia mais:

https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1625251272/resumo-informativo-n-1064-2022-do-supremo-tribunal-federal

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