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quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Plataformas de Compartilhamento de Espaço e os Condomínios Edilícios Residenciais.

Alguns anos atrás o consumo era concretizado pela relação entre fornecedores e consumidores (B2C), atualmente, é pautado pela contratação de maneira direta entre as pessoas (P2P), em regra por intermédio da rede mundial de computadores, fomentando de forma acentuada o mercado de consumo. Tal contexto está pautado nos princípios da Economia do Compartilhamento, conectando pessoas para trocas no mundo físico, como aluguéis imobiliários de curta duração, viagens de carro ou tarefas domésticas.

Quando falamos em Economia Compartilhada, de certo, o melhor exemplo é aquele da escritora Rachel Botsman e o empreendedor Roo Rogers. Os autores, ilustram o exemplo de que a maioria das pessoas usa uma furadeira por algo entre seis e treze minutos por toda a vida útil da ferramenta, e mesmo assim, metade dos domicílios possuem sua própria furadeira elétrica. Assim, existiriam inúmeras furadeiras nas residências de seus proprietários acumulando poeira, nesta ideia, possuir produtos que são utilizados por apenas alguns minutos não faria sentido por razões óbvias, até porque, parafraseando o lendário designer Victor Papanek, o que o consumidor precisa é do buraco, não da furadeira.

Assim, dentro dessa dinâmica da Econômica de Compartilhamento pautada na acentuação da utilização dos recursos tecnológicos, acarreta a geração de inúmeros problemas oriundos dessas novas relações, como àqueles decorrentes das contratações pelas plataformas de locação de acomodação por temporada, onde é oferecido um espaço online que permite aos usuários publicarem, oferecerem, buscarem e reservarem serviços. Porém, estas relações são terreno fértil para a propagação de inúmeros litígios, dentre eles, a obrigatoriedade (ou não) dos condomínios permitirem essas modalidades de contração?

Ocorre que diversos condomínio edilícios discordando deste formato de locação das unidades particulares residenciais, ajuizaram ações judiciais discutindo a possibilidade deste formato locatício, dentre outros argumentos, sob a escusa de se tratar de uma utilização irregular por parte de seus proprietários. Inclusive, tal divergência foi julgada no final do ano de 2021 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua 3ª Turma, no Recuso Especial - REsp - 1.884.483, seguindo a mesma linha da 4ª Turma no Recuso Especial - REsp - 1.819.075, decidindo que o condomínio residencial pode proibir, a priori, locações de curta temporada via aplicativos, sob o argumento que tal modalidade desnaturaria a destinação residencial, com violação ao artigo 1.351 do Código Civil, possibilitando aos condomínios com destinação exclusivamente residencial, proibirem a locação de unidade autônoma por curto período de temporada.

Certamente não será a última discussão judicial acerca do tema e nem mesmo se espera entendimentos engessados diante da grande velocidade que esses aplicativos reinventam algumas formas tradicionais de contratação, e tal velocidade não é a mesma com que a estrutura legal se atualiza, ocasionando um grande problema para essas novas formas de relações sociais, porque nem sempre será possível resolver tais problemas com uma visão presa ao passado.

Diante disso, recomenda-se a busca de auxílio de profissionais especializados, a fim de individualizar as melhores alternativas para a resolução de litígios decorrentes destas naturezas.

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Fonte: https://thiagoleandromoreno.jusbrasil.com.br/noticias/1617023613/plataformas-de-compartilhamento-de-espaco-e-os-condominios-edilicios-residenciais

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