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sábado, 20 de agosto de 2022

Acesso a chip telefônico descartado não configura quebra de sigilo telefônico

Recentemente, ao julgar o HC 720.605, o STJ decidiu que o acesso ao chip telefônico descartado pelo acusado em via pública não se qualifica como quebra de sigilo telefônico.

Vamos compreender essa decisão?

sigilo telefônico possui previsão no inciso XII do art.  da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental. Sua regulamentação infraconstitucional é dada pela Lei 9.296/1996.

A quebra deste sigilo, como leciona Flávio Martins,

(...) consiste na obtenção dos registros telefônicos, ou seja, obter junto à operadora de telefonia quais números ligaram para o investigado e para quais números aquela linha telefônica ligou. Nesse caso, ao contrário da interceptação telefônica, não há reserva de jurisdição, ou seja, não apenas o juiz poderá decretar a medida.
A quebra do sigilo telefônico poderá, portanto, ser decretada não apenas pelo juiz, mas também pela CPI (já que ela tem poderes instrutórios de juiz, nos termos do art. 58§ 3º, da Constituição Federal). E não é só: poderiam essas informações ser obtidas mediante solicitação direta do Ministério Público ou da autoridade policial. (MARTINS, 2022, p. 2344)

Feitas essas observações iniciais, voltamos nossa análise para o julgamento do STJ no HC 720.605.

No caso analisado, policiais militares relataram ter iniciado uma perseguição a indivíduos flagrados cometendo roubo de celulares. Durante a perseguição, os suspeitos dispensaram em via pública um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular e um chip de aparelho telefônico.

Apreendidos esses objetos, os policiais fizeram a inserção daquele chip em outro aparelho, para verificar a possibilidade de identificação das possíveis vítimas.

Leia mais:

https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1618489985/pensar-criminalista-acesso-a-chip-telefonico-descartado-nao-configura-quebra-de-sigilo-telefonico?utm_campaign=newsletter-daily_20220819_12620&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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