Recentemente, ao julgar o HC 720.605, o STJ decidiu que o acesso ao chip telefônico descartado pelo acusado em via pública não se qualifica como quebra de sigilo telefônico.
Vamos compreender essa decisão?
O sigilo telefônico possui previsão no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental. Sua regulamentação infraconstitucional é dada pela Lei 9.296/1996.
A quebra deste sigilo, como leciona Flávio Martins,
(...) consiste na obtenção dos registros telefônicos, ou seja, obter junto à operadora de telefonia quais números ligaram para o investigado e para quais números aquela linha telefônica ligou. Nesse caso, ao contrário da interceptação telefônica, não há reserva de jurisdição, ou seja, não apenas o juiz poderá decretar a medida.
A quebra do sigilo telefônico poderá, portanto, ser decretada não apenas pelo juiz, mas também pela CPI (já que ela tem poderes instrutórios de juiz, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal). E não é só: poderiam essas informações ser obtidas mediante solicitação direta do Ministério Público ou da autoridade policial. (MARTINS, 2022, p. 2344)
Feitas essas observações iniciais, voltamos nossa análise para o julgamento do STJ no HC 720.605.
No caso analisado, policiais militares relataram ter iniciado uma perseguição a indivíduos flagrados cometendo roubo de celulares. Durante a perseguição, os suspeitos dispensaram em via pública um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular e um chip de aparelho telefônico.
Apreendidos esses objetos, os policiais fizeram a inserção daquele chip em outro aparelho, para verificar a possibilidade de identificação das possíveis vítimas.
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