Sabemos que o dever de prover o sustento de filhos menores de idade é inicialmente dos pais em razão do pátrio poder a eles conferido, entretanto pode se estender aos demais familiares a depender da necessidade do menor e da possibilidade do familiar.
Quem decide quando a pensão alimentícia pode deixar de ser paga é o poder judiciário através de um pedido de exoneração de alimentos, ou seja, o alimentante não pode decidir deixar de pagar simplesmente porque o alimentado atingiu a maioridade.
O fato do alimentado atingir a maioridade não é o único requisito para que ocorra a exoneração da pensão alimentícia, visto que como o próprio nome diz a pensão tem natureza alimentícia, ou seja é uma obrigação pautada na dignidade da pessoa humana.
Embora a obrigação de fornecer alimentos ao filho maior de 18 anos não decorra mais do poder familiar, pode vir a permanecer em razão do parentesco cumulado com a necessidade daquele que recebe a pensão, seja por não ter bens ou por não conseguir através de trabalho o próprio sustento.
Quando se trata de pessoa com deficiência incapacitante o dever de prestação de alimentos permanece, no qual a pensão deve ser fornecida da mesma forma que os alimentos decorrentes do poder familiar, ainda que o filho complete a maioridade.
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