O nome de uma pessoa constitui o sinal exterior mais visível de sua individualidade, sendo verdadeiro direito de personalidade, conforme disposto no art. 16 do Código Civil.
Em regra, não é possível alterar o prenome, mas existem situações excepcionais, dentre elas a hipótese em que a pessoa é exposta a constrangimentos e humilhações em virtude de seu nome.
Tanto é verdade que a própria Lei de Registros Publicos (Lei n. 6015/73) tem por objetivo evitar que o nome seja motivo de vexame ao seu portador, ao instituir que:
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