Por imperativos constitucional o Estado, ente soberano máximo, quando oferece uma comodidade ou utilidade fruível ao particular, de forma contínua, regido por normas de direito público e prestada de forma direta ou indireta - Serviço Público - responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que a Doutrina chama de Responsabilidade Civil do Estado. Porém, o servidor policial, fora de serviço, que cause dano a terceiro com arma institucional é também responsabilidade do Estado? Primeiro, vamos relembrar alguns conceitos.
Relembrando sobre Responsabilidade Civil do Estado?
A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, § 6º, que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Salienta o professor Matheus Carvalho:
"Ressalte-se que a responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Nesse diapasão, se faz necessária a análise dos elementos caracterizadores da responsabilização pública",
Responsabilidade Objetiva?
Professor Matheus também contribui assim:
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