Com efeito, o objeto material do crime do art. 60 da Lei 9.605/98 são os estabelecimentos, as obras ou os serviços potencialmente poluidores sobre os quais deve recair uma conduta específica de construí-los, reformá-los, ampliá-los, instalá-los ou fazê-los funcionar, sem autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes.
Trata-se, pois, de prática de atividade perigosa que, uma vez consentida, deixa de ser punível, isto é, se concedida a autorização ou licença ambiental, ainda que posterior ao início da obra, serviço ou funcionamento do estabelecimento, haverá a exclusão da tipicidade material do fato.
Dito de outra forma, a autorização ou licença posterior funciona, na prática, como causa extintiva da punibilidade do fato. Se alguma obra ou serviço foi iniciado antes ou depois da licença concedida, tal fato, pela intervenção do órgão ambiental competente, tornou impunível a conduta incriminada do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais.
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