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quarta-feira, 15 de junho de 2022

Erro no preenchimento do auto de infração ambiental gera nulidade

Em decorrência da lavratura de um auto de infração ambiental, instaurar-se-á o competente processo administrativo para apurar a prática de infração ambiental.

Tanto o auto de infração ambiental como o processo administrativo, poderão ter vícios sanáveis, insanáveis ou mesmo mero equívoco material do agente de fiscalização ambiental.

Um dos vícios mais comuns ao apurar as mais diversas infrações ambientais, são números inconsistentes, sejam referentes ao total de área desmatada, sejam do quantitativo de bens da flora ou da fauna apreendidos no exercício do seu poder de polícia ambiental. É o que vamos analisar.

1. ERRO NO QUANTITATIVO INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO SUPERIOR À REALIDADE

Em situação de ganho ou alteração vantajosa ao autuado, encontram-se os casos em que o fiscal autuante, no momento da lavratura do auto de infração, apresentar erro de cálculo, para mais, no número de bens ou na área de abrangência do objeto de infração ambiental.

Nesse sentido, a correção numérica posterior poderá resultar em vantagem ao autuado, em razão de efetiva redução no valor da penalidade de multa fixada, ou em manutenção da sua situação, nos poucos casos em que a redução quantitativa não repercutir na dosimetria da penalidade.

Em havendo correção, de ofício ou por provocação, do número envolvido na infração, a situação do autuado será favorecida ou ao menos mantida, em termos da sanção aplicada.

Assim, pode-se considerar, como regra, a minoração da penalidade de multa, em razão do ajuste numérico, a menor, possivelmente realizado pela autoridade julgadora ou recursal.

A correção no valor da multa com base na nova quantificação, nesse caso, não é capaz de tornar nulo quaisquer dos atos praticados no processo.

Isso porque, neste caso não se verifica prejuízo ao autuado com a correção e convalidação do ato, tendo em vista que a conduta descrita está correta, o tipo administrativo infringido foi apontado adequadamente e a redução (ou, no mínimo, a manutenção) no valor da multa, em razão da correção da quantidade do objeto infracional, é medida favorável ao autuado.

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