1. Introdução
As áreas de preservação permanente, instituídas pelo Código Florestal Brasileiro (Leis 12.651 e 12.727 de 2012), são, de acordo com o artigo 3º, II, da referida lei, "aquelas protegidas nos termos da lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, etc." São áreas que estão situadas próximas dos rios ou de qualquer curso d'água.
Essas áreas têm como cerne atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme disposto no conhecido artigo 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, essas zonas são áreas naturais com rígidos limites de exploração, possuindo, quase que em sua totalidade, vegetação intocada.
À vista disso, quando se identificam edificações próximas dos rios, em área de preservação permanente, comumente o Ministério Público Federal em conjunto com os órgãos de proteção ambiental autuam os proprietários dessas edificações para fins de regularização e proteção do meio ambiente.
Ocorre que, não raro, esses proprietários são considerados “ribeirinhos”, ou seja, aqueles que residem nas proximidades dos rios e têm a pesca artesanal como principal atividade de sobrevivência. Suas casas são, comumente, pequenas e trazem pouco risco ao meio ambiente equilibrado.
Deste modo, sob os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, doutrina e jurisprudência, uníssonas, vêm decidindo em favor dessa população e garantido a sua manutenção, bem como de suas edificações nas áreas de preservação permanente, conforme será demonstrado nesse curto artigo.
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