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quarta-feira, 15 de junho de 2022

Chamamento do feito à ordem: tudo que você precisa saber para peticionar corretamente

No mundo do Direito diversas expressões guardam significados próprios, cujo entendimento se faz necessário e benéfico com o passar do tempo e à medida que se ganha profundidade na experiência com a advocacia.

O Chamamento do Feito à Ordem é um dos termos que faz jus a esta descrição, sendo útil no âmbito dos processos civis e um recurso importante para garantir o saneamento e organização do rito processual.

Chamar o feito à ordem, nada mais é do que alertar aos envolvidos sobre um desvio no rito do processo, sendo cabível o seu uso em caso de irregularidades de diversas naturezas, sobre as quais iremos discorrer ao longo do texto de hoje.

Além de percorrer os casos mais comuns em que este tipo de petição pode ser usada, vamos também entender quais os subsídios jurídicos para a sua existência e algumas das particularidades que devem ser levadas em conta no momento de construir a sua petição a fim de respeitar o ordenamento e hierarquia dos sujeitos envolvidos no processo.

Uma boa pesquisa jurídica começa sempre nas fontes do Direito, então, na nossa exploração sobre o tema, vamos começar a entender os subsídios para o chamamento do feito à ordem. Vamos lá!

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Onde está o subsídio para Chamamento do Feito à Ordem?

O instituto está previsto no Código de Processo Civil, também conhecido como CPC. O Código traz todas as normas referentes aos processos que ocorrem na esfera civil, tratando de temas como os prazos e recursos cabíveis e o papel dos juízes e de cada uma das partes no curso do processo.

O Código dá subsídio ao chamamento do feito à ordem ao denotar a função do juiz em sanear e organizar o processo, algo que é dito mais especificamente em seu artigo 139, parágrafo IX, que diz:

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https://blog.jusbrasil.com.br/artigos/1543907141/chamamento-do-feito-a-ordem-tudo-que-voce-precisa-saber-para-peticionar-corretamente

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