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segunda-feira, 20 de junho de 2022

Adoção avoenga: da adoção dos netos pelos avós

Apesar da adoção entre ascendente e descendente ser expressamente proibida no § 1º do artigo 42 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/ 1.990), o STJ – Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal vedação não é absoluta, podendo ser flexibilizada em circunstâncias excepcionais, para regularizar situações de fato consolidadas, por razões humanitárias e sociais e para atender o princípio constitucional do melhor interesse do menor.

Importante frisar que o § 3º do art. 39 determina que "em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando".

O STJ já julgou e acolheu os seguintes casos de adoção avoenga:

1-) Em 14.06.2022, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o Resp 1957849/ MG, decidiu que uma avó paterna tem legitimidade para ajuizar ação de destituição do poder familiar da mãe biológica e, após, requerer a adoção da neta adolescente.

A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que: "O ECA tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, mas por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas, como o caso concreto."

A relatora frisou. ainda, que da adotanda reside com a avó desde a "pouca idade", uma vez que foi abandonada pela mãe biológica meses após seu nascimento. No entendimento da relatora, os indícios, no caso, demonstram existência de vínculo afetivo entre a adolescente e a avó paterna.

Ao final, a 3ª Turma, de forma unânime, cassou a sentença, ordenando fosse dado regular prosseguimento ao processo nas instâncias inferiores.

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https://advogado1965.jusbrasil.com.br/artigos/1544475789/adocao-avoenga-da-adocao-dos-netos-pelos-avos

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