O presente artigo, busca demonstrar que a Lei 13.964/2019, denominada, Pacote Anticrime, afastou a hediondez, para fins de progressão de regime, do delito previsto no art. 33 “caput” da Lei de Drogas (tráfico), não aplicando mais as frações de 40% e 60% e sim, 16% (primário) e 20% (reincidente), nos moldes do art. 112 inc. I e II da Lei de Execução Penal.
Segundo o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, o crime de tráfico de drogas é apenas inafiançável e insuscetível de graça ou anistia e não se confunde com “os definidos como crimes hediondos”, categoria jurídica própria.
Enfim, o rol de crimes hediondos foi previsto pela Lei 8.072/1990 e tanto em sua redação originária, quanto após a reforma operada pela Lei Anticrime, não abrangeu o tráfico de drogas.
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