Em janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei Anticrime, que trouxe diversas alterações na legislação pátria, inclusive no que diz respeito à progressão de regime, fazendo profunda alteração no artigo 112 da LEP.
Há novo entendimento no que diz respeito à fração, ou melhor dizendo, à porcentagem da pena necessária a ser cumprida para alcançar o lapso de progressão de regime para os crimes de tráfico cometidos após a entrada em vigência da referida lei, entendendo alguns magistrados que se deve aplicar o entendimento de que o réu que cometeu crime de tráfico a partir de janeiro de 2020 deverá cumprir 16% de pena (o antigo 1/6).
Temos que, de acordo com a Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso XLIII a seguinte redação:
“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Pela leitura do referido artigo, temos que o constituinte originário asseverou o mesmo tratamento entre os crimes de tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos (esses a serem definidos por lei específica, consoante próprio texto constitucional) apenas no que diz respeito à inafiançabilidade, bem como à impossibilidade de obtenção de graça ou anistia e tão somente isso.
Não pode, por ausência expressa de lei, a doutrina clássica (com o devido respeito) interpretar extensivamente e conferir ao tráfico de drogas e ao terrorismo (que posteriormente foi alterado por lei específica) o tratamento conferido por legislação própria aos crimes hediondos.
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