I – GRAVAÇÃO AMBIENTAL
A lição de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 17ª edição, pág.345) ensinou que chama-se de gravação ambiental aquela realizada no meio ambiente, podendo ser clandestina, quando desconhecida por um ou por todos o interlocutores ou autorizada, quando com a ciência e concordância destes ou quando decorrente de ordem judicial.
É certo que as gravações clandestinas, em princípio, são ilegais, na medida e quando violarem o direito à privacidade e/ou à intimidade dos interlocutores, razão pela qual, como regra, configuram provas obtidas ilicitamente.
Para que seja válida a revelação da gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é mister que esteja presente situação de relevância jurídica o que se pode chamar de justa causa, à luz do artigo 153 do Código Penal, que estabelece ser crime a divulgação de conteúdo de documento de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário, ou detentor, sem justa causa.
Como ainda esclareceu Eugênio Pacelli (obra citada, pág. 346), a justa causa diz respeito a uma motivação que possa validamente ser reconhecida pelo Direito.
Do julgamento do RE 402.717-8/PA, relator ministro Cézar Peluso, julgado em 2 de dezembro de 2008, tem-se a seguinte ementa:
“(....) é licita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva de comunicação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou”.
Ainda no julgamento do RE 583.937/RJ, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão, afirmando a validade de gravação clandestina nas hipóteses em que o interlocutor esteja a defender interesse juridicamente relevante e legítimo, bem como em casos em que não haja reserva de sigilo de comunicações.
Esse julgamento é um leading case para os casos de gravação clandestina em investigações policiais ou pelo Ministério Público.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal ainda reconheceu a validade de uma gravação de conversa mantida entre agentes policiais e um preso, na qual ele atribuía a responsabilidade pela prática de um certo crime a determinada pessoa. As gravações foram admitidas ao fundamento de que o preso, por ter ciência da prática de um crime, teria o dever de depor sobre ele. Assim não poderia alegar direito à intimidade (STF – HC 69.818, JSTF 224/345, JSTF 174/352; HC 69.204-4/SP, DJU de 4 de setembro de 1992).
Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes do STJ e do STF.
Assim se tem:
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