Embora a consulta médica presencial permaneça sendo considerada padrão ouro, isto é, referência no atendimento ao paciente, é inegável que a telemedicina, especialmente a teleconsulta, após ser amplamente utilizada no auge da pandemia decorrente do COVID-19, tornou-se uma prática mais comum.
Tendo isso em vista, e considerando que, apesar da existência de diversos efeitos positivos, existem preceitos éticos e legais a serem observados no exercício da telemedicina, como já comentamos por aqui, recentemente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução n. 2.314/2022 que define e regulamenta o tema.
Em grande parte do texto, a referida Resolução se preocupa com a fixação dos conceitos, deixando claro, por exemplo, que a telemedicina abrange a teleconsulta, a teleinterconsulta, o telediagnóstico, a telecirurgia, o telemonitoramento, a teletriagem e a teleconsultoria (artigo 5º), bem como as suas respectivas definições (artigo 6º e seguintes).
De outro lado, atenta, especialmente, às disposições da Lei n. 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD), pontua algumas questões que devem ser consideradas pelo profissional e outras que até mesmo repetem aquilo que já está expresso na norma, como é o caso do direito do paciente de receber a cópia dos dados de seu registro (artigo 3º, § 6º), o qual já encontrava respaldo no artigo 18 da LGPD.
Dentre essas questões, um dos pontos que mais chama atenção é o artigo 15, o qual estabelece que o paciente deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão dos seus dados por meio de consentimento livre e esclarecido, reforçando, ainda, a necessidade de deixar claro que os dados pessoais poderão ser compartilhados, bem como o direito de o paciente negar o compartilhamento, salvo em caso de emergência médica.
Isso porque, embora exista uma hipótese específica (também chamada de base legal) na LGPD, como será melhor detalhado adiante, o CFM preferiu utilizar a base legal do consentimento para dar respaldo ao tratamento de dados no âmbito da telemedicina.
Tendo isso em vista, e considerando que inexiste hierarquia entre as bases legais, ou seja, nenhuma é mais importante que a outra, trata-se, na verdade, de um exercício de análise do caso concreto para compreender qual hipótese se mostra mais adequada, é natural que surjam indagações sobre as razões que levaram a escolha do consentimento como base legal.
Antes de adentrar propriamente nesse tópico, vale registrar que o objetivo deste breve artigo não é apresentar respostas definitivas, mas sim pontuar algumas questões que merecem reflexões a fim de fomentar o debate sobre o tema.
Feito o alerta, seguimos para os principais pontos, sob a nossa perspectiva, a serem observados.
De fato, o próprio Código de Ética Médica, no seu artigo 22, salienta que é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecer sobre o procedimento a ser realizado.
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