No Brasil e no mundo, atos de corrupção estão comumente relacionados a práticas criminosas de lavagem de dinheiro.
Diante disso, nas últimas décadas, verificou-se um aumento de medidas estatais no intuito de coibir essa prática.
No Brasil, em decorrência dos compromissos internacionais assumidos após a Convenção de Viena1 de 1988, foi aprovada a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998), cuja alteração mais recente ocorreu pela Lei n. 12.683/2012.
Por meio dessa norma, pessoas físicas e jurídicas, de diversos setores econômico-financeiros, passaram a ter maior responsabilidade na identificação de clientes e na manutenção de registros de todas as operações, bem como na comunicação, por parte de setores obrigados, de operações suspeitas, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) 2, o qual recebe denúncias, analisa e identifica as ocorrências suspeitas e comunica, por sua vez, às autoridades competentes para instauração de procedimentos.
Leia mais:
https://marinamirandaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1514008348/dever-de-reporte-e-compliance
Nenhum comentário:
Postar um comentário