De acordo com o art. 5º, inciso XI da CRFB/88, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, com essa afirmação é possível perceber que a constituição protege a intimidade da pessoa em seu domicílio, porém essa realidade é mitigada quando diante de caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Em primeiro plano, convém destacar que o conceito de casa no direito é abrangente, sendo estendido inclusive se o agente estiver morando em um hotel. Nesse contexto, de acordo com o RHC 90376/RJ de relatoria do Min. Celso de Mello, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, pode estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado ( CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. No mesmo sentido, mas com ressalvas, o entendimento da 6ª Turma do STJ no HC 659527-SP de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, no qual afirma que embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente, qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de um local de moradia permanente do suspeito. Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas. Logo, apesar do STF estender que o conceito de casa se estende inclusive para o quarto de hotel, o STJ continua com esse entendimento, mas faz ressalvas, no sentido de que o tratamento para fins de ingresso policial deve ser com maior critério, pois não é presumível que o agente faça do hotel sua morada permanente.
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