Não existe na lei previsão de encerramento do interrogatório do réu na hipótese em que ele exerce o silêncio seletivo — quando opta por responder apenas às perguntas de seu advogado, ignorando do juiz da causa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus para cassar a sentença de pronuncia contra um homem acusado de homicídio, depois de ele ter seu direito ao silêncio parcial cerceado.
É a primeira decisão colegiada do STJ sobre o tema, que por vezes é fonte de tensão na relação entre advogados de defesa e magistrados no Brasil. Até então, a corte havia registrado somente decisões monocráticas reconhecendo o direito ao silêncio parcial.
No caso, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado por ordem de facção criminosa. No momento do interrogatório, ele anunciou que responderia apenas às perguntas formuladas por seu advogado.
O juiz, então, encerrou o procedimento sem sequer abrir espaço para as perguntas da defesa. Entendeu que, sem a possibilidade de o magistrado fazer perguntas, como prevê o artigo 188 do Código de Processo Penal, não haveria o que esclarecer.
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