O artigo 289, caput, do Código Penal, relata o tipo fundamental do crime de moeda falsa, assim dando ilicitude ao fato de “falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro”.
Em primeiro momento, é mister salientar que para praticar esse delito é necessário que o agente falsifique moeda vigente, não será punível por esse artigo caso o indivíduo falsifique moedas de cruzeiro, por exemplo.
Em um segundo plano, é importante destacar que os Crimes de Moeda Falsa visam proteger a fé pública, que no caso é a confiança depositada pela sociedade nos atos documentais, presumindo na sua veracidade e autenticidade.
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