No dia 20/10/2021, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos trazidos pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
A Lei 13.467/17 trouxe consigo a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e periciais para ambas as partes, ou seja, tanto para o empregado quanto para o empregador.
No caso dos empregados, poderia, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para quitação, como, por exemplo, os créditos advindos de ações em curso.
Todavia, muito se questionou sobre a inconstitucionalidade das referidas previsões, uma vez que estas alterações trazidas pela Lei 13.467/17, feriam garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, parte hipossuficiente da relação.
Assim, por meio da ADIn 5766 foram declarados inconstitucionais os artigos 790-B, caput e seu § 4º, da CLT, que assim dispunham:
“Art. 790-B – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- 4º – Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
Ademais, também restou inconstitucional o artigo 791-A, o qual tratava sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, senão vejamos:
“Art. 791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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