A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.
A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio.
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