A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente do trabalho a morte de um funcionário em decorrência da COVID-19, condenando a empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.
O caso é o seguinte: Um motorista de uma transportadora contraiu COVID-19 e por complicações veio a falecer.
Diante da situação, a família do funcionário ajuizou ação trabalhista buscando o reconhecimento da morte como acidente de trabalho e indenização por danos morais, alegando que o trabalhador foi contaminado durante as suas atividades.
Em defesa, a empresa alegou que a situação não caracteriza acidente de trabalho, que cumpriu as normas de segurança e que realizou treinamento com seus funcionários, fornecendo EPIs necessários para que o vírus não se proliferasse dentro da empresa.
Ocorre que, em prova testemunhal, ficou comprovado que os funcionários ficam expostos durante as atividades, como por exemplo, diante dos pontos de paradas e suas instalações sanitárias, muitas vezes precárias. Além disso, ficou comprovado que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros na entrega da mercadoria nos pátios de carga e descarga, o que aumenta o grau de exposição. Por fim, não restou demonstrado pela empresa se eram disponibilizados álcool em gel e máscaras e se foram realizados treinamentos sobre as medidas de prevenção.
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