A posse de droga para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) não prevê pena de reclusão ou detenção. Portanto, pela proporcionalidade, não pode contar para fins de reincidência.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a dois, manteve nesta terça-feira (22/3) decisão do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que refizesse a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de drogas para desconsiderar a reincidência de condenação anterior, transitada em julgado, por porte de entorpecente para consumo próprio.
Considerando que o acusado era reincidente, a Justiça paulista o condenou a seis anos, nove meses e dez dias de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, mas a defesa foi ao STF.
No fim de 2020, Edson Fachin, relator do caso, ordenou que o TJ-SP recalculasse a pena excluindo a reincidência por posse de droga. O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo regimental.
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