Já atendi diversos clientes que me procuraram porque estavam com medo de alugar um imóvel em usufruto. Por conta dessa constante dúvida, resolvi estrear justamente com esse assunto.
Limongi França define:
“usufruto é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber os frutos da coisa, sem afetar-lhe a substância”.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
O usufrutuário NÃO é o titular da propriedade, mas é parte legítima para alugar o imóvel, não precisando, sequer, da autorização do nu proprietário. E mais, caso o nu proprietário figure como parte no contrato de locação, este seria NULO, não produzindo qualquer efeito em relação ao usufrutuário.
Somente o usufrutuário poderá propor ação de despejo, ação revisional ou até mesmo ocupar o polo passivo nas ações renovatórias, em caso de locação comercial. Jamais o nu proprietário.
Mas atenção, extinto o usufruto, poderá o nu proprietário denunciar a locação celebrada, tendo que notificar o locatário para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias.
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