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sexta-feira, 18 de março de 2022

"Hierarquia e Disciplina nas Constituições"

Marreiros (2020, p. 36) [1] cita que a hierarquia e a disciplina, também entendidas inicialmente como “obediência”, em textos constitucionais de outras épocas, sempre foram aplicadas como base das Forças Armadas em todas as constituições desde o império.

Na Constituição de 1824, em seus Art. 147 e 150, esses valores se desdobravam da seguinte forma [2]: “Art. 147. A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima. (...) Art. 150. Uma Ordenança especial regulará a Organização do Exército do Brazil, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.” (BRASIL, 1824).

Comenta, assertivamente, Marreiros (2020, p. 36), na seguinte afirmação: “Nota-se bem a preocupação com a ordem de autoridade legítima, promoções e disciplina. Em suma: hierarquia e disciplina, ainda que não exatamente com essas palavras.”

Na Constituição de 1891, em seu Art. 14, a hierarquia e disciplina se mantém através do termo “essencialmente obediente” [3]. Vide abaixo:

Art. 14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior. A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais. (BRASIL, 1891)

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https://rcastroewerton.jusbrasil.com.br/artigos/1420097591/hierarquia-e-disciplina-nas-constituicoes

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