Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

domingo, 20 de março de 2022

Divórcio unilateral liminar: uma nova realidade?

Esse questionamento não é fácil de se responder. Basta, para termos uma breve ideia, que imaginemos o tempo necessário para o cumprimento das fases e atos processuais. Ajuizamento, autuação, despacho inicial, citação, endereços incompletos, locais de difícil acesso, requerido que não é encontrado, citação por edital, feriados, recesso forense, remarcação de audiência, e por ai se escoa um ano ou até mais.

Com o advento da Emenda Constitucional número 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de de maneira que resta, unicamente, a aplicação do direito, desnecessária, inclusive, a instrução probatória em audiência.

Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito: é vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal e inadmissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.

Colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Continue lendo:

https://jmbaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1422866231/divorcio-unilateral-liminar-uma-nova-realidade

Nenhum comentário: