Em vários anos trabalhando em Cartório tive oportunidade de lavrar diversas Escrituras de União Estável, muitas com verdadeiras "celebrações" e também muitos PACTOS ANTENUPCIAIS. A realização de Escrituras de União Estável e Escrituras de Pacto Antenupcial é feita SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO, porém, sempre observei que as partes poderiam estar perdendo a grande chance de elaborar melhor aquele documento, deixando para trás o empoeirado MODELO que o Cartório oferece, dando efetiva PERSONALIZAÇÃO ao seu ajuste. Muitos não sabem mas na Escritura Pública de União Estável e no PACTO ANTENUPCIAL muitos ajustes podem ser feitos, e especialmente quanto ao regime de bens, outros ajustes podem ser feitos, como assevera o art. 1.639 do Códex:
"Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".
É ÓBVIO que não se deve esperar que as partes saibam disso - e também sabemos que O CARTÓRIO NÃO PRESTA ASSESSORIA JURÍDICA - função privativa do ADVOGADO - limitando-se a meros (mas importantes!) aconselhamentos... Nesse sentido, a realização do Pacto Antenupcial - que a Lei exige ESCRITURA PÚBLICA, cf. art. 1.653 - pode sim ser feita com assistência de ADVOGADO, ocasião em que diversos pontos podem ser tratados, inclusive pontos curiosos como a cláusula que estipule MULTA no caso de traição. Nos filiamos à doutrina que entende pela POSSIBILIDADE da adoção de tais cláusulas, em que pese ainda não haver consenso sobre tal possibilidade como adverte o ilustre professor J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil - Família. 2019):
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