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sexta-feira, 18 de março de 2022

Até caso com você, mas no meu Pacto Antenupcial tem Cláusula com MULTA no caso de traição… aceita?


Em vários anos trabalhando em Cartório tive oportunidade de lavrar diversas Escrituras de União Estável, muitas com verdadeiras "celebrações" e também muitos PACTOS ANTENUPCIAIS. A realização de Escrituras de União Estável e Escrituras de Pacto Antenupcial é feita SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO, porém, sempre observei que as partes poderiam estar perdendo a grande chance de elaborar melhor aquele documento, deixando para trás o empoeirado MODELO que o Cartório oferece, dando efetiva PERSONALIZAÇÃO ao seu ajuste. Muitos não sabem mas na Escritura Pública de União Estável e no PACTO ANTENUPCIAL muitos ajustes podem ser feitos, e especialmente quanto ao regime de bens, outros ajustes podem ser feitos, como assevera o art. 1.639 do Códex:⁣

"Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".⁣

É ÓBVIO que não se deve esperar que as partes saibam disso - e também sabemos que O CARTÓRIO NÃO PRESTA ASSESSORIA JURÍDICA - função privativa do ADVOGADO - limitando-se a meros (mas importantes!) aconselhamentos... Nesse sentido, a realização do Pacto Antenupcial - que a Lei exige ESCRITURA PÚBLICA, cf. art. 1.653 - pode sim ser feita com assistência de ADVOGADO, ocasião em que diversos pontos podem ser tratados, inclusive pontos curiosos como a cláusula que estipule MULTA no caso de traição. Nos filiamos à doutrina que entende pela POSSIBILIDADE da adoção de tais cláusulas, em que pese ainda não haver consenso sobre tal possibilidade como adverte o ilustre professor J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil - Família. 2019):⁣

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