A responsabilidade penal da pessoa jurídica (RPPJ) consta na legislação brasileira muito antes de 1988, [1] mas é certo que, a partir da instituição da Lei 9.605/98 que se teve efetivamente a aplicação do mencionado instituto. O art. 3º da Lei de Crimes Ambientais prevê que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
Em que pese seja louvável e necessário o esforço do legislador brasileiro de reforçar a tutela do meio ambiente, a Lei 9.605/98 acabou advindo com diversos hiatos legislativos, e dentre eles certamente um dos mais preocupantes é o da prescrição da pretensão punitiva estatal nos crimes cometidos pelas pessoas morais.
Primeiramente, deve-se lembrar que a imprescritibilidade penal no Brasil somente alcança o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito, conforme preceituado no artigo 5º, incisos XLII [2] e XLIV [3] da Constituição Federal. Ou seja, a regra é que exista a prescrição do ius puniendi do Estado, sendo, por óbvio, prescritíveis os delitos perpetrados pelas pessoas jurídicas. [4]
A lei penal, ao instituir uma conduta tipificada e uma pena a ela cominada, faz com que nasça para o Estado o direito abstrato de punir; ao passo que, ao ser desencadeada uma conduta definida como crime, surge a pretensão real de castigar o transgressor. Entretanto, o exercício do ius puniendi do Estado não pode ser perpétuo, motivo pelo qual se criaram causas de extinção da punibilidade. [5]
Ocorre que os crimes ambientais dispuseram nas suas figuras típicas somente penas privativas de liberdade, cuja natureza é incompatível com a dos entes coletivos. Não podendo ser afirmada a imprescritibilidade dos crimes ambientais, deve-se buscar uma forma de suprir a lacuna com base no Código Penal.
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