Ainda que se respeite o direito de não se vacinar, cabe ao Poder Público adotar políticas públicas e posturas administrativas voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e erradicação do coronavírus.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar mandado de segurança impetrado por uma advogada não vacinada contra o passaporte de vacinação para ingresso nos prédios e fóruns do Judiciário paulista.
A advogada alegou "questões de ordem pessoal" para não se vacinar e disse que teria mais anticorpos para a Covid-19 do que pessoas vacinadas. Além disso, afirmou que estaria praticamente no "topo da referência da população saudável, tendo em vista seu alto índice de vitamina D".
Porém, por unanimidade, a segurança foi denegada. O relator, desembargador Torres de Carvalho, não verificou ilegalidades na Portaria 9.998/21, editada pela presidência do TJ-SP, que instituiu medidas de enfrentamento à Covid-19 nos fóruns e prédios do estado, incluindo o passaporte de vacinação.
"A crise sanitária pandêmica que assola o mundo há mais de um ano autoriza a adoção de medidas restritivas, a fim de preservar a salubridade e saúde públicas. Assim, ainda que se respeite o direito de a impetrante não se vacinar, cabe ao Poder Público adotar políticas públicas e posturas administrativas voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e erradicação do vírus", disse.
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