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sábado, 19 de fevereiro de 2022

Temos mesmo que dividir a herança deixada pelo nosso pai com a última companheira dele?

ALGUMAS PESSOAS AINDA NÃO se deram conta mas depois dos emblemáticos julgados do STF (RE 878.694 e RE 646.721) já não se admite distinção entre CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL de modo que na sucessão as mesmas soluções (e questões polêmicas) relacionadas ao Casamento terão lugar também na União Estável. A União Estável, como já sabemos, se configura com a reunião dos requisitos do art. 1.723 do CCB e dentre eles INEXISTE exigência de contrato escrito - que tem sua grande valia para oportunizar a adoção de um REGIME DE BENS e com isso, afastar a presunção legal da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.⁣

Como boa parte das pessoas podem estar convivendo em União Estável SEM CONTRATO ESCRITO devemos voltar nossa atenção para tratar as questões provenientes dessa corriqueira situação, especialmente quando um dos dois falece. É muito comum que nesses casos preceda ao INVENTÁRIO E PARTILHA o reconhecimento da União Estável - que pode ser evitado, inclusive, se o casal resolve preventivamente reconhecer em vida judicial ou EXTRAJUDICIALMENTE o relacionamento: sim, se houver reconhecimento prévio da União Estável (que pode se dar em Cartório com a realização da Escritura, AVERBAÇÃO no Registro Civil e RGI etc, assim como a prudente preservação de provas da relação) o caminho para a partilha será mais fácil.⁣

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