De acordo com a Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, não incidirá o IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatórios do bem imóvel, portanto, trata-se de imunidade tributária.
Apesar da existência de previsão expressa no Art. 150, VI, b da Constituição Federal, vedando a criação de tributos pelos entes políticos sobre os templos de qualquer culto.
A referida Emenda Constitucional acrescentou no Art. 156 da Constituição Federal, o parágrafo § 1º-A prescrevendo entendimento já pacificado do STF através da Súmula 724.
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