A partir da celebração do casamento, os companheiros passam a ter direitos e deveres recíprocos, previstos no art 1566 do Código Civil de 2002, bem como disposto:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
O dever de fidelidade reciproca é imposto por lei e advém da estrutura monogâmica adotada no Brasil, sendo que, apesar de o adultério não ser mais considerado uma infração penal, ainda são produzidos efeitos decorrentes de tal ato. Entretanto, a bigamia é considerada crime.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2013, p.191):
“A infração a esse dever, imposto a ambos os cônjuges, configura o adultério, indicando a falência da moral familiar, além de agravar a honra do outro cônjuge. Se extrapolar a normalidade genérica, pode ensejar indenização por dano moral.”
Este dever, trata-se de proteção do Estado a entidade familiar, presentes na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 266, onde dispõe que deverão ser preservadas a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus componentes.
Ademais, pessoas em união estável, também têm que respeitar os deveres conjugais, já que vivem como se casadas fossem e levam todos os ônus e bônus dessa relação que também é considerada uma entidade familiar para a Constituição Federal.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário