Estamos sempre falando aqui do art. 1.829 do Código Civil pois, pelo menos em termos de DIREITO DAS SUCESSÕES, esse é um dos mais polêmicos e importantes artigos, já que ele trata da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. Pelas suas regras e as que seguem, podemos ver - nem sempre com a clareza esperada - QUEM receberá e QUANTO da herança deixada pelo (a) falecido (a).
Uma regra geral que aprendemos no estudo das sucessões é a de que "onde há meação não deverá haver herança" (e isso vira e mexe é representado pela dúvida se o (a) viúvo (a) recebe 50% ou 75% (???) no Inventário). A melhor interpretação - da qual nos filiamos, inclusive - é a de que, sem prejuízo do exame do REGIME DE BENS que deve ser feito e será necessário considerar principalmente no caso do inciso I do art. 1.829, poderá sim haver no mesmo caso de Inventário, em favor do cônjuge sobrevivente MEAÇÃO e HERANÇA mas não sobre os mesmos bens (ou seja, meação sobre os BENS COMUNS e herança sobre os BENS PARTICULARES).
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